A morte de um ente querido é um momento de dor, adaptação e reorganização da vida familiar. Em meio ao luto, os familiares também precisam lidar com questões práticas, como documentos, patrimônio, eventuais dívidas e a própria organização da sucessão.
O que é o inventário extrajudicial e quando ele pode ser usado
O inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em cartório, pode ser uma alternativa mais célere e menos burocrática quando estão presentes os requisitos legais. Se houver consenso entre os herdeiros e com a documentação organizada, o procedimento pode ser conduzido com maior agilidade e menor desgaste para as famílias.
A presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da OAB/RJ, Vanessa Suhett, ressalta que cada sucessão tem particularidades, incluindo composição familiar, regime de bens, existência de testamento, natureza do patrimônio e dívidas, o que pode mudar a forma de condução do inventário.
Ela enfatiza a necessidade de uma análise jurídica prévia para verificar se a via extrajudicial é adequada para aquela família específica.
Orientação inicial e checagem de documentos
O primeiro passo recomendado é procurar um advogado ou defensor público para avaliar a situação familiar e patrimonial, verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar sucessores, levantar patrimônio e dívidas e confirmar a existência de testamento.
Também é necessário examinar a documentação dos bens, especialmente imóveis, e identificar obrigações tributárias relacionadas à transmissão. “O primeiro passo não deve ser apenas ir ao cartório”, afirma Vanessa Suhett, destacando a importância de uma análise jurídica prévia para determinar se a sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias.
Testamento e possibilidade de lavratura extrajudicial
A existência de testamento não impede necessariamente o inventário extrajudicial. A regulamentação do CNJ admite, em determinadas circunstâncias, inventário e partilha extrajudiciais mesmo com testamento, desde que observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
Vanele Falcão, tabeliã do 21º Ofício do RJ, explica que, após a conferência da documentação, a escritura pública de inventário e partilha é preparada e analisada pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver tudo correto, a escritura pode ser assinada presencialmente ou, atendidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
Documentação comum exigida
Entre os itens geralmente solicitados estão: certidão de óbito; RG e CPF da pessoa falecida, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros; certidões de nascimento ou casamento atualizadas; pacto antenupcial, se houver; comprovantes de união estável; certidão de existência de testamento; documentos de imóveis (matrícula, escritura, IPTU), de veículos; extratos bancários e de investimentos; documentos de empresas e quotas; informações sobre dívidas e obrigações deixadas e os documentos necessários para calcular e recolher o ITCMD. A lista pode variar conforme patrimônio, região e normas locais, por isso a consulta prévia ao cartório de notas é recomendada.
Condução da escritura e efetivação das transferências
Depois da conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto é analisado pelos herdeiros e pelo advogado. Caso tudo esteja correto, a escritura é assinada, presencialmente ou eletronicamente pela plataforma e-Notariado.
Segundo Vanele Falcão, a escritura encerra o inventário, mas as transferências de imóveis, veículos e ativos financeiros devem ser efetivadas pelos respectivos órgãos ou instituições. Por exemplo, imóveis devem ser levados ao Cartório de Registro de Imóveis, veículos transferidos nos órgãos de trânsito e valores liberados pelas instituições financeiras.
Menor, incapaz e regras especiais
A existência de menor ou incapaz não impede, por si só, o inventário extrajudicial, desde que haja consenso entre os interessados. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite, sob determinadas condições, o inventário extrajudicial com participação de menor ou incapaz, incluindo a atribuição de quinhão ou meação e a anuência do Ministério Público, com restrições à disposição de bens pertencentes ao menor/incapaz. As regras devem seguir a Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o ato será realizado e visam preservar plenamente os direitos da criança ou do incapaz.
ITCMD e mudanças regulatórias recentes
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, estabelecendo que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada ao comprovante prévio de pagamento do ITCMD.
Contudo, o ITCMD continua devido, com regras variáveis por estado. A norma orienta que, caso o imposto não tenha sido recolhido previamente, as partes devem ser orientadas quanto à obrigação tributária e o tabelião deve comunicar o Fisco em até cinco dias, conforme a legislação local.